Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
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Regramento Contratações

A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, estabelece normas  complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União.

No art. 29 verificamos as condições/regramentos para celebração, conforme segue:

A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento pelo concedente, bem como nos aditamentos que ipliquem acrescimo de valor no repasse da União, NÃO sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio. (§1º)

A demonstração do cumprimento das exigencias para celebração deverá ser feita por emio de apresentação de comprovação de regularidade do proponente e, quando houver, da unidade executora. (§2º)

A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta: (§4º)

I)  ADM. DIRETA: CNPJ do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta (proponente), ou

b)  ADM. INDIRETA: exclusivamente, CNPJ da entidade da Administração indireta

Os requisitos que não puderem ser comprovados mediante consulta ao CAUC, serão comprovados conforme disposto no caput (§13).

As declarações do Secretário da Fazenda quanto aos itens não arrolados no CAUC serão emitidas de acordo com validade determinada na PIM 424/2016. Após assinatura serão disponibilizads no site, a saber:

MENSALMENTE:

  1. Inciso XX regularidade no fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
  2. Inciso XXXII - regularidade na contratação de operação de crédito com instituição financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  3. Inciso XXXIII - regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022;


QUADRIMESTRALMENTE:

  1. Inciso XV - transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  2. Inciso XVI - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020;   
  3. Inciso XXIX - regularidade no cumprimento do limite das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
  4. Inciso XXX - regularidade no cumprimento do limite de inscrição em restos a pagar, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000. No ultimo ano de mandato (no ultimo relatório quadrimetral);
  5. Inciso XXXI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

 

Regularidade RS